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NOVAS ADAPTAÇÕES DE ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
No dia 28/07 o INMETRO publicou a Portaria nº. 292, de 26 de julho de 2010, que, dentre outras coisas, determinou que os veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros, fabricados entre 16 de outubro de 2008 e 17 de dezembro de 2010, atendam o subitem 6.3.2. (Adaptação de Acessibilidade Tipo 1) do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº. 260/07 e sejam inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados (OIA).
Segundo a Portaria, para que haja isenção das adaptações e dispensa das inspeções, os proprietários dos veículos deverão comprovar ao Detran e Ciretran que os mesmos já possuíam as características de acessibilidade (NBR 14022 e NBR 15570), para que seja promovida a alteração nos CRLV e CRV, através de um dos seguintes documentos:
- Documento fiscal de aquisição dos veículos no período entre 16 de outubro de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR 14022; ou
- Documento fiscal de aquisição dos veículos a partir de 1° de março de 2009, contendo a inscrição de atendimento às normas supracitadas; ou
- Declaração do encarroçador evidenciando que os veículos foram fabricados com as características de acessibilidade previstas nas normas anteriormente mencionadas.
Quanto aos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos, determinaram-se as seguintes adaptações de acessibilidade:
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Veículos fabricados entre 16/10/2008 e 17/12/2010 e nas fabricações a partir de 18/12/2010 |
| Tecla/botão do interruptor para solicitação de parada contendo símbolo de parada perceptível de forma visual e tátil e na cor laranja |
| O SIA deverá ser aplicado na parte frontal do veículo, localizado no lado do condutor, na parte superior ou inferior do para-brisa |
| Os adesivos internos (de indicação de uso dos assentos preferenciais; o de indicação de uso da área reservada (box) e o de orientação de uso dos dispositivos de segurança na área reservada) deverão conter pictogramas, inscrições, cores e dimensões em conformidade com a norma ABNT NBR 14022 |
| Instalação de balaústres com dispositivo tátil no encosto de cada banco preferencial |
| O pictograma, a cor e as dimensões do SAI deverão atender a norma ABNT NBR 14022 |
| O SIA, aplicado na parte traseira do veículo, deverá estar localizado no quadrante (canto) inferior esquerdo da carroçaria |
| Adoção da cor amarela, aplicada por tinta eletrostática ou equivalente, ou encapsulamento ou ainda, acabamento em material resiliente para os seguintes componentes: colunas (ligando o corrimão superior ao piso ou patamar de apoio dos pés); balaústres (ligando o corrimão superior ao banco de passageiros); pega-mãos nas folhas das portas de serviço; apoio para embarque e desembarque (tipo bengala) nas regiões de acesso por escadas; apoio no espelho do painel frontal; apoio no capuz do motor dianteiro; corrimão no posto de comando (veículos com motor traseiro); pega-mãos nas paredes laterais (quando existentes); guarda-corpo para fixação da cadeira de rodas; corrimão na área reservada (box); perfis delimitadores dos degraus das portas de serviço e desníveis internos (com visão superior e frontal); perfis delimitadores da caixa de rodas e do patamar de apoio dos pés (no mínimo em sua área de acesso); perfis delimitadores da rampa de acesso ao veículo de piso baixo; perfis delimitadores da plataforma elevatória veicular |
| Instalação de corrimão inferior (tipo bengala) nas portas de serviço com vão livre mínimo de largura entre 950 e 1.100mm, desconsiderando a existência de pega-mãos |
| Para os veículos fabricados até 15/10/2008 é facultativo o atendimento a esses requisitos de comunicação visual e segurança |
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Todos veículos até 17/12/2010 |
| Letreiro superior frontal, fabricado em pano oleado (tecido), deverá, somente, apresentar caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão |
| Ao letreiro superior frontal do tipo eletrônico, instalado nos ônibus, admite-se uma tolerância de -10% na altura dos caracteres, em decorrência de impedimentos técnicos ou construtivos da carroçaria, que inviabilizem o atendimento da altura de 150mm, devendo, somente, apresentar caracteres na cor amarelo-âmbar ou branco |
| Para a informação complementar posicionada no lado direito do para-brisa, quando aplicável, pelo menos o número da linha deve apresentar altura de 100mm |
| Instalação de apoio de braço basculante nos assentos preferenciais (quando esse requisito não puder ser atendido, deve ser apresentada outra solução mediante comprovação técnica) |
| Para o letreiro superior frontal, instalado nos microônibus, admite-se uma tolerância de -40% na altura dos caracteres, em decorrência de impedimentos técnicos ou construtivos da carroçaria, que inviabilizem o atendimento da altura de 150mm |
| A catraca registradora de passageiros deve ter altura de 900 a 1.050mm, entre a parte superior do braço e o piso do veículo e, ainda, poderá ter prolongamento da parte inferior do braço, desde que a distância mínima em relação ao piso seja de 400mm |
| Instalação de divisor de fluxo nas portas de serviço com vão livre mínimo de largura de 1.100mm, desconsiderando a existência de pega-mãos (esse requisito não se aplica aos veículos de piso baixo ou piso alto com embarque elevado, e na porta de serviço onde estiver instalada a plataforma elevatória veicular) |
O SIA deverá ser aplicado somente nos veículos que possuírem piso baixo, piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque e desembarque, e piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.
No caso de desatendimento desta Portaria, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na Lei n.º 9.933/1999, cuja fiscalização estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
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