Decisão da Receita Federal amplia uso das despesas com Vale-Transporte como insumo tributário
26/01/2021 | Economia
As empresas brasileiras adquirem mensalmente cerca de R$ 1,43 bilhão em vales-transporte para seus empregados, um total de R$ 17,2 bilhões ao ano, segundo a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU). Agora, essas aquisições passam a ser consideradas como insumo e, portanto, podem ser utilizadas para redução da base de cálculo do COFINS pelas pessoas jurídicas.
O novo entendimento da Receita Federal consta da Solução de Consulta nº 7.081, publicada na segunda-feira passada (18/01) pela Divisão de Tributação (DSIT) da 7ª Região Fiscal (ES e RJ). A Solução de Consulta é datada de 28 de dezembro de 2020 e foi adotada após decisão do STJ, estendendo às indústrias e demais prestadores de serviços um benefício que já era concedido às empresas de limpeza e conservação. No entendimento do STJ, o insumo é essencial e relevante para a atividade do empresário.
A decisão da Receita Federal aplica ao COFINS o mesmo entendimento sobre o vale-transporte já adotado em relação ao PIS/Pasep em outra consulta, realizada em 2017.
A Receita Federal também argumenta, na decisão, que o vale-transporte é uma “despesa decorrente de imposição legal” para todas as empresas. Portanto, deve ser considerada como insumo tributário para cálculo do PIS e COFINS – de forma estendida também aos setores de produção de bens ou na prestação de serviços.
Especialistas avaliam que a redução da carga tributária poderá estimular mais empresas a optarem pelo vale-transporte e ampliar o acesso dos trabalhadores a esse direito. Para Otávio Cunha, presidente-executivo da NTU, "essa decisão da Receita Federal é muito bem-vinda porque estende a todos os setores econômicos os benefícios fiscais da utilização do vale-transporte. Além de ser um benefício para o trabalhador, previsto em lei, o vale-transporte agora também vai colaborar para estimular a economia ao reduzir a carga tributária das empresas".
Ele aponta que a decisão do STJ reforçou a obrigatoriedade do vale-transporte; é bom lembrar que empresas que optam por pagar o benefício em dinheiro aos seus trabalhadores cometem ilícito trabalhista.
Importância social
Fundamental como política pública de incentivo ao transporte público, o vale-transporte é utilizado por quase metade dos usuários do setor. Além disso, o benefício contribui não só para desonerar as empresas, por reduzir encargos, mas também para redistribuir a renda — com ele, as passagens do transporte público utilizadas pelos trabalhadores nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa passaram a comprometer no máximo 6% dos salários, e não mais 30% em média, como no passado. Atualmente, segundo a NTU, 43,2% dos passageiros do transporte coletivo usam vale-transporte.
Criado em 1985 e tornado obrigatório em 1987, o vale-transporte foi regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, que estabeleceu o benefício para uso no transporte coletivo público urbano.
Não existe previsão legal de substituição do vale-transporte por dinheiro; a única exceção que o legislador permitiu quanto à obrigação de conceder o vale-transporte está prevista no artigo 4º, quando o empregador proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados, o transporte coletivo dos seus trabalhadores.
Na recente Reforma Trabalhista foi sancionada a lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a CLT e estabelece o rol de direitos que podem ser objeto de negociação entre empregado e empregador, mediante convenção e acordo coletivo de trabalho. O vale-transporte não foi incluído entre os direitos que poderão ser negociados e segue em plena vigência.
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