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Sobre a regulamentação do transporte por aplicativos (Artigo)

12/07/2018 | Artigo

O segmento empresarial de ônibus urbanos vê de forma positiva a regulamentação do transporte sob demanda por aplicativos, aprovada pelo Congresso Nacional. Merece destaque a competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal para regulamentar e fiscalizar os referidos serviços, conforme estabelecida no texto sancionado, bem como as diretrizes para que a medida traga eficiência, eficácia, segurança e efetividade na prestação dos serviços.

Porém, para que a Lei nº 13.640/2018 não gere graves distorções é fundamental que, no processo de regulamentação as administrações municipais e o Distrito Federal, haja especial atenção à necessidade de preservar a viabilidade econômico-financeira das redes de transporte público coletivo, evitando que os serviços sob demanda por aplicativos promovam uma concorrência predatória. Cabe às redes de transporte coletivo urbano e de caráter urbano, como um serviço público essencial, garantir a prestação de um serviço universal (que atenda à grande parte do território urbano e da população), com preços módicos (acessível a todas as classes sociais), e que seja ofertado de forma contínua (mesmo nos períodos de baixa demanda).

Para assegurar essas características de universalidade, modicidade e continuidade, o serviço público de transporte coletivo urbano está sujeito a um regime regulatório específico que restringe a livre iniciativa de exploração e a inserção da concorrência. Além da obrigação de assegurar ao cidadão o direito social ao transporte, segundo determina o artigo 6º da Constituição Federal, esse serviço público está diretamente vinculado ao planejamento de uso e ocupação do solo urbano, tornando-se assim parte fundamental do desenvolvimento urbano sustentável.

Outro ponto importante a ser observado é que, para cumprir as obrigações de serviço público essencial as redes de transporte coletivo urbano, precisam incorporar mecanismos como os subsídios cruzados, em que serviços deficitários são remunerados pelos serviços superavitários. Por exemplo, os usuários de curta distância pagam, proporcionalmente, mais que os usuários de longa distância que, normalmente, são de menor poder aquisitivo.

Cabe também ao transporte público absorver os custos dos passageiros que têm direito às gratuidades e a outros benefícios, como os estudantes, por exemplo, no cálculo tarifário. Tais procedimentos são incompatíveis com a Lei de Livre Comércio, que é adotada pelo transporte sob demanda por aplicativos. Nesse caso, não há interferência do governo.

transporte coletivo urbano, enquadrado como serviço público essencial na Constituição Federal, também difere totalmente do transporte público individual de passageiros realizado pelos táxis, que se enquadram como uma atividade privada sujeita à regulação estatal, denominada pela Lei nº 12.587/2012 (Lei da Mobilidade Urbana) como serviço de utilidade pública.

Tanto é assim que os serviços de táxi não obedecem aos princípios do serviço público, segundo o direito administrativo - de universalidade, modicidade e continuidade. Isso fica claro quando se observa que um taxista pode escolher livremente a região da cidade e os horários nos quais prefere ofertar o serviço. São realidades completamente diversas que devem receber tratamento diferenciado pelo poder público, especialmente a partir de agora, no momento em que o mercado de transporte urbano absorve novos atores regularizados do transporte sob demanda por aplicativos.

É necessário ainda que legisladores, ao regulamentarem essa atividade, levem em conta certas modalidades do transportepor aplicativo que possuem características coletivas, como os serviços compartilhados. Tais modalidades, certamente, serão mais ofertadas nas áreas de maior demanda, levando a uma concorrência desigual que pode desequilibrar, economicamente, os serviços de transporte público. Para evitar isso é fundamental que o transporte por aplicativo coletivo seja incorporado à rede regular do transporte público e submetido aos mesmos critérios de concessão e operação.

Em suma, para garantir a prestação do serviço de transporte coletivo urbano para a população, como determina a Carta Magna, é fundamental que o Estado proteja esse mercado altamente regulado, de qualquer tipo de concorrência que venha a ameaçar o tênue equilíbrio desses sistemas. Do contrário, a concorrência predatória ameaçará a continuidade do transporte público no Brasil, podendo, no limite, provocar a extinção do serviço.

 

Otávio Cunha é presidente executivo da NTU.

*Artigo públicado no Jornal Correio Braziliense

            

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transporte público - NTU